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Matérias | Imposto de Renda 2018

Alterações para o Simples Nacional 2018

As regras relativas ao Simples Nacional e ao Microempreendedor Individual (MEI) foram profundamente alteradas a partir de 2018, pela Lei Complementar nº 155/2016, através da Resolução CGSN nº 135, de 22/08/2017 já regulamentadas e noticiadas pela Receita Federal.

  • Novos limites de faturamento;
  • Instituição da tributação progressiva, do fator “r” para as empresas prestadoras de serviços;
  • Entrada, no Simples Nacional, das atividades de indústrias de bebidas alcoólicas;

 

Em 4 de dezembro o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou as últimas regulamentações das matérias, já publicadas no Diário Oficial da União que entram em vigor em 1º de janeiro de 2018.

 

A Resolução CGSN nº. 136 regulamenta s matéria a seguir.

SUBLIMITES DE ICMS E ISS

A Resolução CGSN nº 136 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2018, com os seguintes valores:

  • R$ 1.800.000: Acre, Amapá e Roraima.
  • R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal

O limite anual de faturamento para figurar na condição de optante pelo Simples Nacional a partir de 2018 será de R$ 4.800.000. No entanto, para fins de recolhimento do ICMS e ISS, terão vigência os sublimites acima descritos. A empresa que superar esses sublimites deverá quitar referidos impostos diretamente junto ao Estado, Distrito Federal ou Município.

 

A Resolução CGSN nº 137 dispôs sobre as demais matérias.

SALÕES DE BELEZA

A partir de 2018, os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº 12.592/2012 (salões de beleza), contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante à retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.

Foram criadas duas novas figuras, o salão-parceiro e o profissional-parceiro.

  • O salão-parceiro não poderá ser MEI e deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional parceiro.
  • O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-partes recebidas.

A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006, quando aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da LC 123/2006, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.

Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.

 

CERTIFICAÇÃO DIGITAL

A partir de 1º de julho de 2018, a microempresa e a empresa de pequeno porte que tiver empregado necessitará de certificado digital para cumprir com as obrigações da GFIP ou do e-Social.

A empresa poderá cumprir com referidas obrigações com utilização de código de acesso desde que tenha apenas (um) empregado, e que utilize a modalidade online.

 

ALTERAÇÃO NA NOMENCLATURA DAS OCUPAÇÕES PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

O CGSN determinou o acréscimo do termo “independente” em todas as ocupações do MEI.

Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

 

NOVAS OCUPAÇÕES PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

A partir de 2018 foram autorizadas as seguintes ocupações:

  • APICULTOR (A) INDEPENDENTE
  • CERQUEIRO (A) INDEPENDENTE
  • LOCADOR (A) DE BICICLETAS, INDEPENDENTE.
  • LOCADOR (A) DE MATERIAL E EQUIPAMENTO ESPORTIVO, INDEPENDENTE.
  • LOCADOR (A) DE MOTOCICLETA, SEM CONDUTOR, INDEPENDENTE.
  • LOCADOR (A) DE VIDEO GAMES, INDEPENDENTE.
  • VIVEIRISTA INDEPENDENTE
  • PRESTADOR (A) SERV. DE COLHEITA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE.
  • PRESTADOR (A) SERV. DE PODA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE.
  • PRESTADOR (A) SERV. DE PREPARAÇÃO TERRENOS, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE.
  • PRESTADOR (A) SERV. DE ROÇAGEM, DESTOCAMENTO, LAVRAÇÃO, GRADAGEM E SULCAMENTO, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE.
  • PRESTADOR (A) SERV. DE SEMEADURA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE.

 

OCUPAÇÕES SUPRIMIDAS PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

A partir de 2018 deixarão de serem autorizadas para o MEI as seguintes ocupações:

  • ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS,
  • CONTADOR (A) /TÉCNICO (A) CONTÁBIL
  • PERSONAL TRAINER.

O MEI que atue nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional. O desenquadramento de ofício dessas ocupações por parte das administrações tributárias poderá ser efetuado a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação.

 

OCUPAÇÃO ALTERADA PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

A ocupação de GUINCHEIRO INDEPENDENTE (REBOQUE DE VEÍCULOS) passará a ter incidência simultânea de ICMS e de ISS a partir de 2018.

 

PROCESSAMENTO DE DECLARAÇÕES RETIFICADORAS DO PGDAS-D

As declarações retificadoras que visem a reduzir débitos deixarão de ser consideradas quando houver parcelamento deferido para o mesmo período. Esse impedimento já ocorria quando os débitos haviam sido remetidos anteriormente para a dívida ativa.

 

LANÇAMENTOS DE OFÍCIO POR PRÁTICA REITERADA

Quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos.

A medida, a critério da administração tributária, permitirá um primeiro lançamento fiscal dentro do Simples Nacional, procedendo-se à exclusão pela prática reiterada no segundo procedimento fiscal no mesmo contribuinte.

 

INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE DÉBITOS LANÇADOS FORA DO SEFISC

Os débitos de ICMS ou de ISS lançados fora do Sistema Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional (Sefisc), nas hipóteses autorizadas pelo CGSN (artigo 129 da Resolução CGSN nº 94/2011), serão inscritos em dívida ativa estadual, distrital ou municipal pelo respectivo ente federado.

 

Link para consulta:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp155.htm

http://www.contabeis.com.br/noticias/30132/simples-nacional-lei-complementar-1552016-traz-novas-regras-e-limites/

http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=415ad600-7d43-4e55-971b-55df99e95ef3